Trabalhador precisa devolver a multa de 40% do FGTS para o patrão após acordo?

Trabalhador precisa devolver a multa de 40% do FGTS para o patrão após acordo?

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Descubra se o trabalhador realmente precisa devolver a multa de 40% do FGTS para o empregador

Uma situação muito comum nos casos de encerramento do contrato de trabalho está relacionada a situação em que o trabalhador precisa devolver ao empregador a multa de 40% sobre os depósitos feitos na sua conta do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).

Essa situação acaba sendo muito comum de se ver, pois, acaba sendo uma proposta feita pela empresa ao trabalhador que deseja sair do emprego sem ter que “perder” os seus direitos trabalhistas.

Contudo, é importante esclarecer que essa proposta feita pelo empregador ao empregado se trata de uma atitude ilegal.

Multa do FGTS

Como é de conhecimento geral, o FGTS diz respeito a um fundo vinculado ao contrato de trabalho do cidadão, onde, todos os meses o empregador é obrigado a depositar 8% do salário bruto em uma conta junto a Caixa.

Logo, a cada mês que o trabalhador vai exercendo atividade profissional, essa conta vinculada ao Fundo de Garantia vai acumulando novos valores.

O objetivo do FGTS é garantir um apoio financeiro quando o trabalhador é demitido da empresa sem justa causa ou através de acordo trabalhista.

Já no caso da multa do FGTS, o mesmo representa um valor que a empresa deve pagar para o funcionário demitido sem justa causa.

Dessa forma, no fim do contrato de trabalho, o empregador é obrigado a pagar uma multa correspondente a 40% de todos os depósitos feitos na conta do FGTS do trabalhador.

Vale lembrar que a multa de 40% do FGTS deve ser pago apenas quando o trabalhador é demitido sem justa causa.

Existe também a possibilidade de comum acordo, conhecido como distrato, neste caso a multa do FGTS passa de 40% para 20%.

Empresa não pode propor a devolução da multa do FGTS

Indo direto ao ponto, a empresa não pode propor a devolução da multa do FGTS ao trabalhador, essa é uma atitude ilegal que pode gerar uma condenação de danos morais para a empresa.

Isso porque o direito a multa do FGTS por parte do trabalhador é um direito irrenunciável, logo, o trabalhador não pode abrir mão dessa verba, ou ainda se forçado a isso para não “perder” os direitos trabalhistas e a empresa demitir o funcionário.

Caso o trabalhador receba a proposta o mesmo não deve aceitá-la, pois poderá ser condenado junto com o empregador.

Dessa forma, ao invés de aceitar “devolver” a multa de 40% do FGTS, o trabalhador pode propor que a empresa faça o distrato, que é uma modalidade de rescisão contratual por comum acordo.

Com relação ao distrato, o trabalhador passa a ter direito ao recebimento das seguintes verbas trabalhistas:

  • Metade do aviso prévio;
  • 20% da multa do FGTS;
  • Saque de até 80% dos depósitos do FGTS;
  • Saldo do salário;
  • 13º salário;
  • Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3.

É importante lembrar que a rescisão contratual por comum acordo (distrato), não gera direito do seguro-desemprego para o trabalhador.

Nesse sentido, por mais que ocorra a redução de algumas verbas como no caso do FGTS e a impossibilidade do seguro-desemprego, é a opção correta a se fazer, conforme determina a legislação trabalhista.

Fonte Jornal Contábil


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