Perguntas e respostas sobre aposentadoria por tempo de contribuição

Perguntas e respostas sobre aposentadoria por tempo de contribuição

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Essa aposentadoria tem regras diferentes antes e depois da Reforma da Previdência

A aposentadoria por tempo de contribuição foi uma das modalidades que sofreu muitas alterações com promulgação da Reforma da Previdência em 2019.

Com a chegada da reforma, esse tipo de aposentadoria passou a não existir mais, mas o segurado do INSS ainda pode se aposentar por tempo de contribuição a partir das novas regras que foram estabelecidas.

E com isso mais e mais duvidas sobre esse tipo de aposentadoria surgiram, então estamos aqui para esclarecer algumas delas. Confira!

Quem pode se aposentar por tempo de contribuição?

A Aposentadoria por Tempo de Contribuição não pode ser mais solicitada, e só quem entrou no mercado de trabalho após a Reforma da Previdência não terá mais direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

Com isso quem já estava trabalhando antes da reforma e preencheram os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição, poderão se aposentar com essa modalidade.

Para não prejudicar essas pessoas que já contribuíam antes da reforma foram criadas regras de transição, então para você poder se aposentar por tempo de contribuição você deve se encaixar dentro dos requisitos destas regras:

Regra de transição por sistema de pontos;

O trabalhador deve alcançar uma pontuação que resulta da soma de sua idade mais o tempo de contribuição.

O total da idade com o tempo de contribuição deve ser, pelo menos:

    99 pontos para homens e contribuição de no mínimo 35 anos

    89 pontos para mulheres e contribuição de no mínimo 30 anos

Outro detalhe importante é que a cada ano aumenta um ponto, chegando a 100 para mulheres (em 2033) e 105 para os homens (em 2028).

Regra de transição do pedágio de 50%;

Requisitos para os Homens:

    35 anos de tempo de contribuição;

    cumprir um pedágio de 50% do tempo de contribuição que faltava no dia 13/11/2019 para completar os 35 anos de recolhimento.

Requisito para as mulheres

    30 anos de tempo de contribuição;

    cumprir um pedágio de 50% do tempo de contribuição que faltava no dia 13/11/2019 para completar os 30 anos de recolhimento.

Regra de transição do pedágio de 100%;

Os requisitos para alcançar o direito à aposentadoria pela regra do pedágio 100% são:

    30 anos de contribuição para mulheres e 35 anos de contribuição para homens;

    Idade mínima de 57 anos para mulheres e 60 anos para homens;

    Pedágio adicional de 100% do tempo que faltava para completar o requisito de Tempo de Contribuição na data de início da vigência da EC 103/2019;

Regra de transição por idade

    Mulheres: 61 anos e seis meses com no mínimo 15 anos de contribuição. Até o próximo ano, a idade mínima subirá mais 6 meses chegando a 62 anos.

    Homens: 65 anos e no mínimo 15 anos de contribuição

Qual o valor da Aposentadoria por Tempo de Contribuição?

A Aposentadoria por Tempo de Contribuição será calculada considerando-se 80% das maiores contribuições vertidas a partir de julho de 1994.

Nesse resultado (definido como salário de benefício), poderá ser aplicado o Fator Previdenciário que nada mais é que um índice aplicável na renda mensal inicial da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Após todos os cálculos e definição do benefício, multiplica-se o resultado pelo Fator Previdenciário. Se o índice for menor que 1, funcionará como um redutor do benefício; se o índice for maior que 1, funcionará como um majorador do benefício.

O valor mínimo e máximo da aposentadoria por tempo de contribuição muda todo ano, em 2022:

    O valor mínimo é R$ 1.212,00, um salário mínimo;

    O valor máximo é R$ 7.087,22, o equivalente a 5,85 salários mínimos. Ele não pode ser maior que o teto definido anualmente pelo INSS — R$ 7.087,22, em 2022.

Quais documentos que você precisa para aposentadoria por tempo de contribuição?

Documentos básicos:

    RG;

    CPF;

    Comprovante de residência.

    A carteira de trabalho – se houver mais de uma, você deve levar todas;

    PIS/PASEP ou NIT (Número de Identificação do Trabalhador, composto por 11 números) – caso você não saiba o seu, é possível solicitar on-line, por telefone ou em uma agência da Previdência Social;

    Extrato do CNIS.

Para quem teve contribuição em atraso:

    Recibo de prestação de serviço. Pode ser qualquer um, desde que compreenda o período em que o segurado deseja o reconhecimento da atividade;

    Imposto de Renda, para comprovar a renda da profissão;

    Inscrição de profissão na prefeitura;

    Ou qualquer outro documento que indique a profissão desenvolvida.

Para quem contribuiu em GPS, carnê e autônomo:

    Carnês de contribuição, guia da previdência social (GPS);

    Microfichas de recolhimento que podem ser retiradas no INSS, quando você não tiver a GPS.

Para quem trabalhou com insalubridade ou periculosidade:

    PPP e Laudo técnico;

    Formulários antigos, como DSS-8030;

    Prova emprestada.

Quem teve tempo de serviço militar:

    Certificado de Reservista ou Certidão da Junta Militar.

Para quem trabalhou um período em regime próprio

    Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo órgão competente do regime próprio.

Para quem trabalhou fora do país

    Para reconhecimento deste período trabalhado no exterior, é necessário preencher um formulário para Acordos Internacionais (este documento está disponível no site da Previdência) que será analisado pelo próprio INSS;

    Documentos que comprovem a atividade realizada no exterior, como: contrato de trabalho, holerites, ficha de registro de empregados, entre outros.

Quem trabalhou períodos como empregado sem registro em Carteira (CTPS):

    Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho;

    Cópia original ou autenticada da Ficha de Registros;

    Contrato Individual de Trabalho;

    Termo de Rescisão Contratual;

    Comprovante de recebimento de FGTS;

    Prova testemunhal;

    Outros documentos que podem comprovar o exercício da atividade junto à empresa, conforme artigo 10 da IN 77.

Para quem foi trabalhador rural:

    Auto declaração de segurado especial, se for o caso;

    Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

    Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

    Registro de imóvel rural;

    Comprovante de cadastro do INCRA;

    Bloco de notas do produtor rural;

    Notas fiscais de entrada de mercadorias;

    Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

    Atestado de profissão do prontuário de identidade, com identificação da sua profissão ou de seus pais como lavrador ou agricultor;

    Certidão de nascimento dos seus irmãos, que nasceram no meio rural, com identificação da profissão de seus pais como lavrador ou agricultor;

    Certidão de casamento com identificação da sua profissão como lavrador, se você casou ainda no meio rural;

    Histórico escolar do período em que estudou na área rural, com indicação da profissão de seus pais como lavrador ou agricultor;

    Certificado de reservista, com identificação da sua profissão ou de seus pais como lavrador ou agricultor.

    Outros documentos que mencionam a sua profissão ou a dos pais como lavrador/agricultor.

Fonte Jornal Contábil


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