O Estado é obrigado a pagar medicamentos não fornecidos pelo SUS?

O Estado é obrigado a pagar medicamentos não fornecidos pelo SUS?

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Começo fazendo uma reflexão.

Creio que muitas pessoas pensem que advocacia é sobre as discussões acaloradas, os júris midiáticos, sobre casos penais, mas advocacia é muito além disso.

Advocacia é uma profissão linda, é sobre ajudar pessoas a conquistarem e adquirem seu direito.

Advogar também é o momento em que os dedos fluem sob o teclado de um computador, fazendo com que nossas palavras ajudem uma pessoa, é sobre esse momento em que nos emocionamos por ajudar alguém.

Ser advogada, é ser quem vai estender a mão e ajudar você naquele momento mais difícil.

É sobre o momento em que um processo ao ser protocolado, vem a sensação de calmaria, alívio de ter ajudado alguém e as lágrimas escorrem pelo rosto sem avisar.

E são esses momentos que sinto que objetivo da minha profissão é muito mais do que saber sobre as leis.

Hoje vou falar sobre um tema que nem sempre é fácil e que particularmente toca meu coração de uma forma inexplicável e me lembra os motivos pelo qual escolhi minha profissão.

Quando estagiária esses processos me faziam refletir sobre a vida e sobre as oportunidades. E ainda bem que hoje, como advogada, são esses processos que me trazem reflexões e me fazem ser grata por perceber que no final do dia é apenas sobre nossa própria humanidade e que vale muito a pena ajudar o próximo.

O tema de hoje é sobre o Direito à Saúde e direito a medicamentos/tratamentos para que o cidadão possa ter uma excelente qualidade de vida.

A Constituição Federal em seu artigo 196, prevê que é a saúde é direito de todos, além de ser dever do Estado, por isso muitos medicamentos são fornecidosgratuitamente pelo SUS (Sistema Único de Saúde).

Porém há alguns casos em que o SUS acaba por negar o pedido de algum medicamento ou tratamento ao paciente necessitado, mas o que fazer quando isso acontecer?

Primeiro devemos ter atenção ao entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça), onde é necessário que alguns requisitos sejam preenchidos para que o Estado seja obrigado a arcar com o custo do medicamento, em caso de uma possível ação judicial.

1 – A necessidade deve ser comprovada por laudo médico fundamentado;

2– O médico deve relatar a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS para aquele tratamento;

3 – O paciente deverá demonstrar a impossibilidade financeira de arcar com o custo do medicamento;

4 – O medicamento deve ser registrado pela ANVISA.

Bom, você deve estar pensando que o fornecimento de medicamento deve gerar muitos gastos para o Estado/União Federal, por isso devem ser analisados dois princípios constitucionais.

Primeiro vamos ao princípio da Reserva do Possível que leva em consideração que o Estado possui recursos finitos, ou seja, tem um fim. Por isso, o Estado não teria condição de prover todos os direitos sociais, como o direito à saúde, previstos na Constituição Federal.

Mas do outro lado, temos o princípio do Mínimo Existencial em que determina que o Estado deve agir para proporcionar pelo menos o mínimo para todos tenham uma vida digna.

Vale a pena lembrar que o Estado não tem como fornecer para toda a população energia, água, moradia, alimentação, saúde, educação entre outros.

Para que possa se garantir o mínimo para cada indivíduo, o Estado se utiliza de políticas públicas, como por exemplo: bolsa família, escolas públicas e auxílio emergencial.

Mas para que uma pessoa tenha uma vida digna, é necessário que a prioridade seja o direito à saúde.

Assim, independentemente do valor do medicamento ou tratamento, se cumpridos os requisitos, o Estado deve fornecer os medicamentos/tratamentos necessários.

Como você já percebeu são esses casos que mais me emocionam em ajudar uma pessoa e ser o profissional que vai ajudar uma pessoa a conseguir um medicamento ou tratamento para manter sua qualidade de vida e saúde.

Dra. Maria Victória de Oliveira R. Nolasco

Advogada

OAB/MG 207.251

Contato: (31) 9 9431-5933

@mariavictorianolasco

mariavictorianolasco.adv@gmail.com


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