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A Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) determinou que o Estado restitua os valores cobrados indevidamente de IPVA referentes a um veículo utilizado no transporte de um menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão reforma o entendimento de primeira instância que havia negado o pedido inicial.
O impasse judicial surgiu porque o automóvel utilizado para deslocar a criança às terapias estava emplacado em nome da mãe e representante legal, e não diretamente do menor. A defesa argumentou que impor essa exigência violava a igualdade material garantida pela Constituição, visto que a legislação civil impede que uma criança figure isoladamente como proprietária de bens automotores.
Ao analisar o recurso, a relatora e desembargadora Patrícia Fraga Martins destacou que os documentos anexados comprovaram o uso intensivo do carro — empregado de duas a quatro vezes por semana para sessões terapêuticas. A magistrada pontuou que a exigência do registro estrito em nome do menor representa um formalismo excessivo que esvazia a eficácia da Lei Estadual nº 8.115/1985 e fere preceitos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015). Com isso, o colegiado concluiu que a burocracia documental não pode se sobrepor à finalidade social e protetiva da norma tributária.
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Serviço / Ficha Técnica:
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Tema: Isenção de IPVA para PCD / Transtorno do Espectro Autista (TEA)
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Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS)
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Legislação de Referência: Lei Estadual nº 8.115/1985 e Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015, artigos 46 e 79)
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Patrocínio Jurídico: Advogado Raul Silveira Weiss
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Número do Processo: 5325051-16.2025.8.21.0001
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