STF veta cobrança de Honorários Sucumbenciais aos trabalhadores beneficiados pela Justiça Gratuita

STF veta cobrança de Honorários Sucumbenciais aos trabalhadores beneficiados pela Justiça Gratuita

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Para advogada trabalhista, decisão permite que cidadãos mais pobres tenham pleno acesso à justiça – direito garantido constitucionalmente

O Supremo Tribunal Federal (STF) votou pela inconstitucionalidade de trechos dos artigos da lei 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista, que previam o pagamento de honorários sucumbenciais por indivíduos beneficiados pela assistência judiciária, conhecida como “justiça trabalhista gratuita”. Dessa forma, o indivíduo que impetrar ação trabalhista, tiver sua condição de hipossuficiência reconhecida e o resultado lhe for desfavorável, não deverá arcar com os custos que envolvem a atuação do advogado da parte reclamada. No entanto, ainda está mantida a cobrança de custas processuais no caso do trabalhador faltar à primeira audiência do processo sem apresentar justificativa legal em até 15 dias.

Durante a votação, o presidente do Supremo, ministro Luiz Fux, favorável às alterações trazidas pela reforma trabalhista, argumentou que a medida tinha como finalidade coibir a chamada litigância frívola – quando ações, com baixa probabilidade de resultado favorável, são ajuizadas em excesso e com pedidos inconsistentes – o que gerava um cenário de superlotação dos tribunais trabalhistas, já que havia a garantia de que o reclamante não seria onerado em caso de resultado contrário ao esperado. Apresentando visão distinta, a ministra Rosa Weber, vice-presidente da casa, entende que a alteração trazida pela reforma acabava restringindo o acesso dos cidadãos mais pobres, trabalhadores de menor renda e desempregados à justiça.

O veredito, publicado no fim de outubro, pode resultar em um aumento no número de processos trabalhistas, de acordo com a advogada Sylvia Maria Filgueiras Cabete, do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados. Para a especialista, “muitos empregados deixaram de propor reclamação trabalhista, ou mesmo reduziram os pedidos nelas incluídos, por receio de, em uma eventual improcedência total ou parcial da ação, serem condenados ao pagamento de honorários periciais e sucumbenciais, mesmo sendo deferida a gratuidade de justiça”, diz.

Sylvia admite que existe uma certa demanda de processos trabalhistas que apresentam pedidos infundados, mas pontua que o artigo 793-A da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) já prevê punição ao indivíduo que litiga de má-fé. Na avaliação da advogada trabalhista, a decisão do STF é extremamente relevante, “uma vez que dá efetividade à previsão constitucional de que o Estado deve prestar assistência integral e gratuita às pessoas que comprovem ser hipossuficientes”, conclui.

A fim de evitar demandas sem provas ou embasadas em alegações inconsistentes, é necessário que o empregado municie-se de documentos formais (e-mails, troca de mensagens, escalas de trabalho, demonstrativos de pagamento etc.), fotos, vídeos e gravações de conversas das quais participe – medida já considerada constitucional pelo STF, e depoimentos de testemunhas.

Fonte Jornal Contábil


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