Seis Direitos que o Consumidor acha que tem, mas na verdade não tem direito!

Seis Direitos que o Consumidor acha que tem, mas na verdade não tem direito!

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Código de Defesa do Consumidor. O famoso CDC, para íntimos. Mas o que isso significa?

Significa que temos a Lei 8.078/90, a qual foi intitulada com esse nome. Mas e aí? O que isso tem a ver?

Podemos dizer que é uma lei que se destina a defender apenas os direitos do consumidor. Realmente é o que nos parece, mas todo direito que é dado tem um limite.

É a famosa frase: “o seu direito termina onde o do outro começa”

Nesta lógica, o CDC traz alguns limites de até onde vai os direitos do consumidor e qual o limite da responsabilidade das empresas.

Por isso, vou te mostrar 6 direitos que provavelmente você pensou que tinha, mas não tem, assim a empresa que age de alguma dessas formas não cometeu nada ilegal.

Vem cá entender mais.

Caso 1:  A dívida “caduca” em 5 anos?

Apesar de muito se dizer por aí, a dívida não “caduca” após 5 anos. Uma dívida só termina depois de paga.

Acontece que após 5 anos sem quitar a dívida, está não poderá mais ser levada a protesto ou ser feita a negativação do nome do devedor no SPC.

Então sim, a loja ainda pode cobrar a dívida mesmo após 5 anos.

Caso 2:  O estabelecimento é obrigado a aceitar cartão de crédito ou débito?

O estabelecimento não é obrigado a aceitar o pagamento por cartão de crédito ou de débito, é uma escolha da loja utilizar dessas formas de pagamento.

Mas a loja é obrigada a aceitar o pagamento em dinheiro vivo.

Caso 3: Troca de produto em loja física é obrigatório?

Pelo CDC, a loja física não é obrigada a trocar o produto, caso você não tenha gostado do produto ou não serviu, por exemplo.

Só há obrigatoriedade de trocar, se o produto tiver algum defeito.

Caso 4: A compra entre pessoas físicas é garantida pelo CDC?

Compras realizadas entre pessoas físicas apenas são garantidas pelo CDC, caso quem esteja vendendo for um fornecedor, isto é, se tem aparência de loja, com habitualidade e lucros com as vendas.

Caso contrário, se utiliza o Código Civil.

Caso 5: Dois preços no mesmo produto, pago o mais barato?

Nesse caso há duas hipóteses.

O anunciante deve cumprir com a menor oferta, quando houver dois preços.

PORÉM, caso o erro no anúncio seja muito divergente do preço original, nesse caso, a loja não é obrigada a cumprir a oferta.

Por exemplo, a TV custa 6 mil reais e foi anunciada por 5 reais.

Caso 6: Não é necessário apresentar documento para comprar em loja?

Se a compra for feita em dinheiro não há obrigatoriedade de apresentar documento de identidade.

Mas se a compra for feita em cartão ou cheque, a loja pode pedir seu documento de identidade.

Bom, agora você já sabe como agir caso uma dessas hipóteses aconteça com você.

E sempre bom lembrar que não somos apenas nós que temos direitos, mas que todos tem direitos de modo igual.

A balança da justiça é uma só para todos. E sempre estará equilibrada.

Dra. Lílian Cristina Lopes Bandeira – OAB/MG 201.653

Dra. Maria Victória de Oliveira R. Nolasco OAB/MG 207.251

Lopes & Nolasco Advocacia

Contato: (31) 9 8540-7901 / (31) 9 9431-5933

lopesenolasco.advocacia@gmail.com

Rua Dr. Melo Viana, nº 126, primeiro andar, sala 105, Centro – Conselheiro Lafaiete – MG.


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