Motorista de transporte de valores não receberá indenização
Motorista de transporte de valores não receberá indenização, definiu a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) ao reformar sentença que havia concedido R$ 2 mil por danos morais a um condutor que levava quantias entre R$ 5 mil e R$ 20 mil durante as entregas.
Motorista de transporte de valores não receberá indenização
O colegiado acompanhou voto do juiz convocado Mauro César Silva, relator do recurso da empresa do ramo atacadista de bebidas e alimentos. Ele destacou que a jurisprudência da própria Turma entende que a simples atividade de transportar dinheiro, por motoristas, vendedores ou auxiliares, não presume dano moral.
Na decisão, o relator lembrou que a Lei 14.967/2024 exige escolta especializada apenas para instituições financeiras ou para movimentações de grandes valores, cenário diverso do processo analisado. Além disso, não foi comprovada qualquer situação excepcional, como assaltos ou tentativas, que pudesse caracterizar risco extraordinário ao trabalhador.
Outro ponto considerado foi a existência de cofres instalados nos caminhões, fato que, segundo os magistrados, reforçou a segurança operacional e afastou a alegação de violação ao artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, que determina a redução dos riscos inerentes ao trabalho.
A Turma também invocou os artigos 223-B e 223-C da CLT, que exigem prova de efetivo prejuízo moral ou existencial para configuração de dano extrapatrimonial. Como não houve comprovação, o pedido foi negado, prevalecendo o entendimento de que o transporte de valores, por si só, não gera indenização.
Imagem: Internet
O posicionamento do TRT-MG alinha-se a decisões de cortes superiores, como o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que vêm afastando condenações em casos análogos quando a empresa demonstra medidas mínimas de segurança e inexistência de eventos traumáticos.
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Crédito da imagem: Tribuna















