Candidata com deficiência visual é excluída de concurso
Candidata com deficiência visual é excluída de concurso após a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manter, em segunda instância, sua eliminação do certame para auditor fiscal de tributos municipais da Prefeitura de Belo Horizonte. A Corte entendeu que o laudo médico que atestaria a deficiência não foi encaminhado dentro do prazo previsto no edital.
Prazo editalício prevaleceu na decisão
O edital determinava que toda a documentação comprobatória fosse enviada, via Sedex, até 4 de fevereiro de 2022. A candidata, inscrita em 2021 na reserva de vagas para pessoas com deficiência, afirmou que o sistema de inscrição não disponibilizou campo para anexar o laudo e aguardou nova oportunidade para enviá-lo. O documento, porém, não chegou em tempo, resultando no indeferimento de sua inscrição.
Em mandado de segurança julgado pela 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, o pedido foi negado. Ao analisar o recurso, a desembargadora Juliana Campos Horta reconheceu os princípios de acessibilidade e igualdade previstos na Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015) e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009). Contudo, destacou que tais princípios não permitem a flexibilização das regras editalícias sem ferir a isonomia entre os candidatos.
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o descumprimento de exigência editalícia relativa à entrega de documentos no prazo previsto afasta o direito líquido e certo do candidato”, frisou a relatora, citando precedentes do STJ. Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Manoel dos Reis Morais acompanharam seu voto, tornando unânime a decisão.
Código CID não substitui laudo original
A candidata argumentou ter informado, no ato da inscrição, o código CID referente ao nistagmo associado a estrabismo e astigmatismo, condições que reduzem consideravelmente seu campo de visão. O colegiado, no entanto, considerou que o preenchimento do CID não supre a falta do laudo, documento obrigatório para validar a condição de pessoa com deficiência no concurso público.
Imagem: Internet
Segundo a relatora, “a observância às regras editalícias constitui garantia de isonomia e segurança jurídica entre os concorrentes, não se admitindo flexibilização”. Com a confirmação da sentença, a exclusão permanece definitiva.
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Crédito da imagem: Tribuna de Minas













