Um dos grandes problemas que o Direito encontra é conseguir suprir todas as demandas existentes em decorrência da constante evolução das relações humanas.
Dentro do Direito das Famílias não é diferente, com a evolução do conceito de namoro e estagnação do conceito de união estável é bastante difícil realizar a diferenciação entre ambas, isso porque atualmente é bastante comum que namorados residam juntos, que tenham longos namoros, que participem intensamente da vida social e familiar do outro e que compartilhem, inclusive, contas bancárias e cartões de créditos.
A união estável é forma de entidade familiar prevista na Constituição Federal e se constitui pela união de duas pessoas com convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família.
Para solucionar este moderno conflito, desenvolveu-se a ideia do namoro qualificado, que seria uma relação amorosa madura, entre pessoas maiores e capazes, que apesar de apreciarem a companhia uma da outra, não possuem o objetivo de constituir família no presente.
Nas palavras de Rolf Madaleno, a união estável exige pressupostos mais sólidos de configuração, não bastando o mero namoro, por mais estável ou qualificado que se apresente, porquanto apenas a convivência como casal estável, de comunhão plena e vontade de constituir família concretiza a relação estável, da qual o namoro é apenas um projeto que ainda não se desenvolveu e talvez sequer evolua como entidade familiar.
Ainda, a ideia do namoro qualificado já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiças, onde esclareceu-se que ainda que haja coabitação entre as partes, não se afigura suficiente para a constituição da união estável, devendo existir a demonstração do desejo de constituir família iminentemente (animus maritalis) e não uma projeção futura desta.

Coautor do texto
Dra. Damires Rinarlly Oliveira Pinto
Dra. Camila A. Chaves Rezende
Rinarlly Advocacia Consultoria e Assessoria Jurídica
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