05 Mitos sobre Pensão Alimentícia

05 Mitos sobre Pensão Alimentícia

Spread the love

Não há como negar que quando o assunto é sobre uma criança menor de idade em que os pais não moram juntos, não estão casados ou não possuem união estável seja a pensão alimentícia.

Mas ao mesmo passo que se tanto fala sobre esse tema, o grande número de “achismos” aumenta. O que acaba por gerar uma grande confusão de informações incorretas que muitas pessoas acabam reproduzindo sem saber que sua fala deveria ser exatamente ao contrário.

Nóssenhora! Esse tipo de problema poder gerar inúmeras discussões sobre a distribuição de informações errôneas, ou seja, as “fake News” tão disseminadas e discutidas por pessoas que não pesquisam sobre o assunto antes de comentarem ou falarem.

Bom, esse debate renderia assuntos para um cafezin com bolo caseiro em uma prosa bem mineira.

Uai, por isso essa advogada mineirinha aqui vai te contar a verdade sobre 05 mitos sobre pensão alimentícia para você nunca mais “ficar injuriado” com informações incorretas.

1 – “O valor da pensão é sempre 30% do salário!”

Obviamente que essa frase não está de acordo com o mundo jurídico.

Mas cadiquê está errada?Pois o valor da pensão alimentícia é calculado com base nas necessidades da criança e a possibilidade do pai ou da mãe de prover o dinheiro, sempre levando em conta a proporcionalidade do valor.

Simplificando, deve-se observar a necessidade da criança x possibilidade do pai ou mãe.

Além disso, a pensão pode ser fixada no salário-mínimo ou então no salário que está escrito na Carteira de Trabalho do pai ou a mãe que tem o dever de pagar os alimentos ao filho(a).

Realmente a frase acima se confirma como um dos mitos da pensão alimentícia.

2 – “Quem paga a pensão é sempre o pai!”

Primeiro, para se definir quem pagará a pensão, é necessário decidir sobre a guarda do menor de idade. Com quem ficará a guarda?

Após essa decisão é que se determina quem pagará a pensão. Por isso, a pensão pode ser paga por pai ou mãe da criança.

É importante observar com quem ficará a guarda do menor (a) e quais dos genitores possui melhores condições de contribuir para o sustento deste.

Aqui ó, foi confirmado mais um mito por aí falado.

3 – “O pagamento só pode ser feito em dinheiro!”

Essa é uma resposta um tanto quanto simples: o pagamento pode ser feito em dinheiro, depósito ou transferência bancária, ou até na nova funcionalidade bancária, o PIX.

É importante é que quem pagou a pensão, independentemente de como foi feito, tenha o comprovante de pagamento.

Caso o pagamento seja feito em dinheiro, peça ao genitor que recebe a pensão alimentícia em nome do menor que lhe dê um comprovante de pagamento assinado por ele mesmo.

Já se o pagamento foi feito por meios eletrônicos de pagamento apenas o comprovante de pagamento gerado pelo banco já basta.

Mas também o pagamento pode ser feito de outras formas: pagamento das mensalidades escolares, compra de roupas, cursos, medicamentos, etc.

Pó para de disseminar essa informação errada por aí.

4 – “Aos 18 anos suspende o pagamento da pensão!”

Claro que quando uma pessoa completa 18 anos, não necessariamente ela vá conseguir arcar com seu próprio sustento sozinho, ter dinheiro é um trem difícil.Némêzz

Por isso, o pagamento deverá continuar se ficar comprovado a necessidade do filho (a).

Em casos como quandoo filho (a) não esteja trabalhando, esteja estudando, ou necessite de tratamento médico, entre outros, esses exemplossão forte indícios de necessidade do pagamento da pensão alimentícia.

5 – “Se o genitor(a) não pagar pensão, não poderá visitar!”

A falta de pagamento da pensão alimentícia não interfere no direito de visitação e relacionamento do menor com o genitor(a), tendo em vista que é assegurado o bom desenvolvimento da convivência entre pais e filhos.

Apesar de a falta de pagamento da pensão ferir um direito da criança, não se pode punir quem deveria pagar a pensão com a ausência de convivência com seu filho (a), pois está atitude também puniria a criança.

Então pode parar de bobiça e paga logo essa pensão e também pode parar de sair comentando informações incorretas por aí.

Bom, vambora, apesar de aprosa estar boa demais da conta, vou ficando por aqui e degustando do meu cafezin quentinho.

Dra. Maria Victória de Oliveira R. Nolasco

Advogada

OAB/MG 207.251

Contato: (31) 9 9431-5933


Spread the love

Deixe um comentário