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SENADO APROVA PROJETO DE LEI QUE AUMENTA AS PENAS COMINADAS AO CRIME DE MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS

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SENADO FEDERAL

PROJETO DE LEI N° 1095, DE 2019

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Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato.

AUTORIA: Câmara dos Deputados

DOCUMENTOS:

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1714454&filename=PL-1095-2019

Página da matéria

Página 1 de 3                                      

Parte integrante do Avulso do PL nº 1095 de 2019.

Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato.

Art. 2º O art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A:

“Art. 32. ………………………….

……………………………………………

§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.

……………………………………….“(NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA DOS DEPUTADOS,    de dezembro de 2019.

RODRIGO MAIA

Presidente

LEGISLAÇÃO CITADA

– Lei n¿¿ 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998 – Lei dos Crimes Ambientais; Lei da Natureza; Lei dos Crimes contra o Meio Ambiente – 9605/98

https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1998;9605

– artigo 32

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