
SENADO FEDERAL
PROJETO DE LEI N° 1095, DE 2019
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato.
AUTORIA: Câmara dos Deputados
DOCUMENTOS:
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1714454&filename=PL-1095-2019
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Parte integrante do Avulso do PL nº 1095 de 2019.
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato.
Art. 2º O art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A:
“Art. 32. ………………………….
……………………………………………
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.
……………………………………….“(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de dezembro de 2019.
RODRIGO MAIA
Presidente
LEGISLAÇÃO CITADA
– Lei n¿¿ 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998 – Lei dos Crimes Ambientais; Lei da Natureza; Lei dos Crimes contra o Meio Ambiente – 9605/98
https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1998;9605
– artigo 32














