Em um julgamento que durou mais de 16 horas, os jovens acusados de assassinar Caíque, na época, com 24 anos, foram condenados. Foram levados ao Tribunal do Júri, na segunda-feira, 14 de junho, R.J.N., V.S.C. e D.S.R..
O crime ocorreu na manhã do dia 18 de dezembro de 2017, na estrada de São Gonçalo sentindo a localidade de Maracujá.
Na época, a vítima foi encontrada com várias perfurações à bala, nas costas, na cabeça e na orelha. Na ocasião do crime,segundo apurou o Ministério Público, R.J.N, com a colaboração de S, conforme planejado, V.S.C e D.S. R e um menor, por motivo torpe,mediante, divisão de tarefas e empregando recurso que dificultou a defesa da vítima Caíque, os acusados tiraram sua vida.
Segundo se apurou, R.J.N estava incomodado com o extremo embaraço que Caíque, vinha trazendo à organização a qual pertenciam. Além de ser suspeito de ter delatado o tráfico de drogas de um dos membros, por conta do vício, vinha a vítima praticando furtos, inclusive de drogas de engajados no grupo e no bairro, onde era o principal centro de suas atividades.
Diante do contesto, para afastar tal perturbação às atividades ilícitas, R.J.N pediu a morte de Caíque.
Defesa vai recorrer
Segundo os advogados de defesa de R.J.N, Roney Neto e Letícia Araújo ,R, é considerado reincidente no processo e sua pena foi de 23 anos. “Os jurados entenderam que houve participação dele nesse homicídio, e decidiu condená-lo. Foram quase 17 horas de julgamento e por maioria de votos, os jurados reconheceram, que R, juntamente com o D e o V. tiveram participação nesse homicídio. Já impetramos recurso perante o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais buscando anular a decisão dos jurados haja vista encontrar-se contrária à prova dos autos”, concluiu Roney.

Para o advogado de defesa de D.S.R, Sílvio Lopes de Almeida Neto, os acusados foram denunciados, nas sanções aflitivas do art. 121, parágrafo 2⁰, I, IV do CPB, da forma do art. 70 e outrossim do art. 244-B da Lei 8068/90, ou seja, homicídio duplamente qualificado por motivo torpe e recurso que tornou impossível a defesa da vítima em concurso material com o delito de corrupção de menores.

Levados, a Júri Popular, o Conselho de Sentença entendeu de condenar a todos, e ao acusado D.S.R. uma pena de reclusão de 13 anos, sob o regime inicialmente fechado. “Certo é, que aviamos termo de apelação, já que a nosso modesto sentir a prova produzida não agasalha tal condenação.
Diante disso, fica, então, a decisão final após a oferta de razões recursais defensivas e contrarrazões do MP, a decisão final será dos Desembargadores do TJMG. Fica o alerta à sociedade de que a prevenção ao delito é caminho que se impõe, entretanto, uma condenação deve estar precedida de prova cabal, e não de mera prova circunstancial, a predominar tal posicionamento, lançada está a insegurança social”, finalizou o criminalista Silvio Lopes.













